
O Poder Legislativo tem a missão de editar as leis que regem a vida em sociedade e a organização do Estado como um todo, além de fiscalizar os demais poderes – Executivo e Judiciário.
No Brasil, essa instância foi criada por nossa primeira Constituição, outorgada em 1824 pelo então imperador Dom Pedro I. Já naquela época a Câmara Federal era dividida em duas casas legislativas: a Câmara dos Deputados e o Senado (também chamado de Câmara dos Senadores no período do Brasil Império).
Mas foi no início do período republicano, com a adoção do sistema de governo presidencialista, que o Poder Legislativo adquiriu os contornos institucionais que conhecemos hoje.
Então, o legislativo passou a se chamar Congresso Nacional, as cadeiras no Senado deixaram de ser vitalícias e estabeleceu-se o regime de mandatos, que durante os primeiros anos da República eram de nove anos.
De lá para cá muita coisa aconteceu e o Poder Legislativo foi, até mesmo, impedido de funcionar em alguns períodos, como durante o Estado Novo (1937 a 1945). Isso porque na ditadura militar, embora o parlamento tenha funcionado, várias de suas atribuições foram transferidas para o Executivo pela Constituição de 1967. Além disso, centenas de parlamentares opositores do regime tiveram seus mandatos e direitos políticos cassados.
A concepção da tripartição dos poderes
O filósofo francês Montesquieu é o pai da ideia de tripartição dos poderes. Em sua obra mais conhecida, O espírito das leis (1748), o autor traz a concepção inovadora para a época de que as instituições políticas, em alguma medida, deveriam representar aspectos sociais e geográficos de cada comunidade e discute quais devem ser as bases de um governo republicano.
Depois desse breve panorama histórico, vamos falar sobre o funcionamento do Poder Legislativo hoje, conforme as previsões da Constituição de 1988, que depois de 21 anos de período autoritário restabeleceu os plenos poderes do Congresso Nacional. Confira!
Ao tratar da separação dos poderes, Montesquieu defende que somente com a atuação das esferas legislativas, executivas e judiciárias de forma independente é possível restringir a tirania por parte de qualquer uma dessas instâncias.
Em outras palavras, a medida em que cada um desses poderes mantivesse um número limitado de prerrogativas e regulasse a atuação um do outro, teríamos um equilíbrio tal em que nenhum deles poderia atentar contra a liberdade dos indivíduos.
O Congresso Nacional
Segundo nossa Constituição, quem exerce o do Poder Legislativo no Brasil, pelo menos em nível Federal, é o Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

Por esse arranjo, os senadores são representantes das unidades federativas (estados e Distrito Federal), enquanto os deputados representam os cidadãos. Sendo assim, temos uma representação por território e uma representação do conjunto da população divididas em duas Casas Legislativas.
Os mandatos eletivos são exercidos em períodos chamados legislaturas, que tem duração de quatro anos – períodos que passa a ser contado após a posse dos parlamentares. As legislaturas, por sua vez, se dividem em períodos anuais chamados de sessões legislativas.
As funções do Poder Legislativo
É de competência do Congresso Nacional legislar sobre questões de interesse do país e que cabem à União. Tal competência abarca uma grande variedade de temas administrativos, expressos na Constituição. Vejamos os principais deles conforme consta nos artigos 48 e 49 da Constituição:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;
(…)
VIII – concessão de anistia;
IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XI – criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;
XII – telecomunicações e radiodifusão;
XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
(…)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
(…)
IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
(….)
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(…)
XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
(…)
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
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